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Projeto de Decreto Legislativo - (326482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente-Coronel Nestor da Silva, Herói da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente-Coronel Nestor da Silva, em reconhecimento aos seus inestimáveis serviços prestados à Pátria e à defesa da democracia e da liberdade durante a Segunda Guerra Mundial.
Art. 2º Esta honraria será entregue em Sessão Solene, a ser convocada especificamente para este fim.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A história de uma Nação é forjada pela bravura daqueles que, nos momentos de maior provação, colocam a própria vida a serviço de um bem maior. Submeto à elevada apreciação dos meus pares nesta Casa a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília a um verdadeiro Herói Nacional: o Tenente-Coronel Nestor da Silva, veterano da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
A trajetória militar de Nestor da Silva é o retrato do verdadeiro patriotismo. Nascido em 13 de julho de 1917, em Lagoa Santa, Minas Gerais, ingressou como voluntário no Exército Brasileiro em 1938, no 10º Regimento de Infantaria. Porém, foi no teatro de operações europeu que seu nome foi gravado na história.
Embarcando para a Itália em 22 de setembro de 1944, a bordo do navio General Meigs, o então Segundo-Sargento Nestor da Silva integrou o 11º Regimento de Infantaria. Ele não apenas combateu a tirania e o fascismo, mas o fez com notável distinção. Em 14 de abril de 1945, durante a emblemática e violenta Batalha de Montese, sua coragem em combate lhe rendeu algo raro e grandioso: a promoção por bravura ao posto de 2º Tenente.
Seu peito carrega o peso de condecorações que poucos homens na história do Brasil ostentaram, entre as quais destacam-se a Cruz de Combate de 1ª Classe, a Medalha da Ordem do Mérito Militar, a Medalha da Ordem do Mérito Nacional e a Medalha de Campanha. Cada uma dessas honrarias representa sangue, suor e o cumprimento inabalável do dever.
Embora não tenha nascido no Distrito Federal, Brasília – a Capital de todos os brasileiros e o centro do poder político da Nação – tem o dever moral de reverenciar e adotar como seus os filhos do Brasil que defenderam nossa bandeira nos campos de batalha da Europa. Homens como o Ten-Cel Nestor representam os valores de coragem, disciplina e honra que desejamos inspirar nas presentes e futuras gerações de cidadãos e nas nossas forças de segurança.
A concessão deste título não é apenas uma formalidade, mas um ato de justiça histórica e de marketing cívico positivo, que reforça o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a memória dos heróis da Pátria. Ao tornarmos Nestor da Silva um Cidadão Honorário de Brasília, estamos reafirmando que a Capital do Brasil jamais esquecerá aqueles que lutaram para garantir a liberdade da qual desfrutamos hoje.
Pelo exposto, conto com o apoio unânime dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Praça da QN 23, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Praça da QN 23, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicita a construção de um parque infantil na Praça da QN 23 no Riacho Fundo II, com a finalidade de proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 14:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a realização de fiscalização periódica no balão situado nas proximidades do edifício Art Life, especialmente nos horários de pico, a fim de melhorar a organização do trânsito e permitir acompanhamento direto da dinâmica local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a realização de fiscalização periódica no balão situado nas proximidades do edifício Art Life, especialmente nos horários de pico, a fim de melhorar a organização do trânsito e permitir acompanhamento direto da dinâmica local.
JUSTIFICAÇÃO
A dinâmica do trânsito no balão situado nas proximidades do edifício Art Life demonstra sensível variação nos horários de maior movimento, especialmente no início da manhã e no fim da tarde. Nesse período crítico, pequenas interferências — como estacionamento irregular, veículos de grande porte parados, conversões inadequadas ou retenções provocadas por tempo semafórico insuficiente — acabam gerando um efeito cascata que impacta todo o fluxo da Avenida Pau Brasil e adjacências.
Diante desse cenário, a presença periódica de fiscalização no horário de pico pode desempenhar papel fundamental para a organização do trânsito local. A atuação in loco dos agentes permitiria:
Coibir práticas indevidas, como paradas irregulares que afunilam a via;
Orientar motoristas, garantindo maior segurança e fluidez;
Mapear problemas recorrentes, a partir da observação direta do comportamento do tráfego;
Subsidiar estudos técnicos para ajustes semafóricos ou de circulação que atendam mais fielmente às necessidades reais da região.
Além disso, a fiscalização presencial tende a desestimular condutas que contribuem para a retenção do fluxo, reforçando o respeito às normas e proporcionando uma circulação mais eficiente nos horários de maior demanda. Trata-se, portanto, de medida simples, de rápida implementação e com impacto imediato na mobilidade local.
Diante dos benefícios potenciais e da relevância para a melhoria da fluidez da região, justifica-se plenamente a solicitação de fiscalização periódica no horário crítico, permitindo ao órgão competente acompanhar de perto a dinâmica do trânsito e intervir quando necessário.
Sala das Sessões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 15:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, bem como ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, a realização de obras de pavimentação nas vias do núcleo rural Capão da Erva, Itapoã, com o objetivo de melhorar a mobilidade, a segurança e as condições de circulação da comunidade local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, bem como ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, a realização de obras de pavimentação nas vias do núcleo rural Capão da Erva, Itapoã, com o objetivo de melhorar a mobilidade, a segurança e as condições de circulação da comunidade local.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como fundamento a reivindicação encaminhada por moradora do núcleo rural Capão da Erva, que relata as dificuldades enfrentadas pela comunidade em razão da ausência de pavimentação nas vias locais.
A falta de infraestrutura adequada prejudica diretamente o deslocamento diário dos moradores, impactando trabalhadores, estudantes e famílias que dependem dessas vias para suas atividades rotineiras. A situação se agrava em períodos de chuva, quando o tráfego se torna ainda mais precário, comprometendo a segurança dos usuários e aumentando o risco de acidentes e atolamentos.
Além dos transtornos à população, a atual condição das estradas afeta também o escoamento da produção agrícola, atividade essencial para a subsistência de diversas famílias da região e relevante para a economia local. Vias pavimentadas garantem maior agilidade no transporte, reduzem perdas e facilitam o acesso de veículos de carga.
A pavimentação representa, portanto, um investimento que promove:
Melhoria significativa na qualidade de vida dos moradores;
Maior segurança no tráfego local;
Fortalecimento da economia rural com melhor logística de transporte;
Valorização da região e incentivo ao desenvolvimento sustentável.
Diante da relevância do pleito e de seus impactos diretos no bem-estar da comunidade, justifica-se plenamente o encaminhamento da presente indicação aos órgãos competentes, para que realizem avaliação técnica e adotem as medidas necessárias à pavimentação das vias do núcleo rural Capão da Erva.
Sala das Sessões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 15:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a campanha “Novembro Roxo”, de conscientização, prevenção e enfrentamento do parto prematuro no âmbito do Distrito Federal, durante o mês de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha “Novembro Roxo”, durante o mês de novembro, de atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado, na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias, no contexto do “Novembro Roxo”.
Art. 2º Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Distrital da Prematuridade, bem como a semana na qual este dia estiver inserido como a Semana da Prematuridade, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Parágrafo único. As ações alusivas ao Novembro Roxo poderão ser desenvolvidas de forma articulada e integrada, observados os parâmetros definidos pelos gestores públicos, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), envolvendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, bem como entidades da sociedade civil organizada, organismos internacionais e órgãos governamentais, podendo incluir, dentre outras iniciativas:
I – a iluminação de prédios públicos do Distrito Federal com luzes de cor roxa;
II – a promoção de palestras, seminários e atividades educativas;
III – a veiculação de campanhas de conscientização nos meios de comunicação;
IV – a realização de eventos científicos, culturais e comunitários relacionados ao tema.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo das políticas públicas já existentes, podendo ser executadas mediante parcerias, convênios ou cooperação técnica, respeitada a disponibilidade orçamentária do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prematuridade, é caracterizada pelo nascimento antes de 37 semanas de gestação, constitui a principal causa de mortalidade de crianças menores de cinco anos em todo o mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS).
No Brasil, de acordo com informações da UNICEF e do Ministério da Saúde, aproximadamente 11,7% dos partos resultam em nascimentos prematuros, o que representa cerca de 330 mil bebês por ano. A prematuridade está associada a mais de 50% dos óbitos no primeiro ano de vida, além de gerar impactos profundos e duradouros na saúde física e emocional das crianças e de suas famílias.
Trata-se de um grave problema de saúde pública, com repercussões sociais, econômicas e psicológicas relevantes. Muitas famílias enfrentam longos períodos de internação, necessidade de cuidados especializados e, em diversos casos, afastamento do trabalho para acompanhamento dos filhos, o que agrava situações de vulnerabilidade social.
Diversos fatores contribuem para o aumento do risco de parto prematuro, como gestação precoce ou tardia, hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo, acompanhamento pré-natal inadequado e o elevado número de cesarianas eletivas. A disseminação de informações sobre esses fatores, aliada à promoção do pré-natal adequado e ao encaminhamento oportuno de gestantes de risco, pode reduzir significativamente os índices de prematuridade e mortalidade infantil.
O Distrito Federal conta com importantes políticas públicas e iniciativas consolidadas na área da saúde materno-infantil, como o Método Canguru, a Rede Cegonha, a Iniciativa Hospital Amigo da Criança e programas de reanimação neonatal. Este Projeto de Lei visa fortalecer e dar visibilidade a essas ações, promovendo a integração intersetorial e a conscientização da sociedade.
Novembro é reconhecido internacionalmente como o mês de sensibilização para a prematuridade, e o dia 17 de novembro é celebrado como o Dia Mundial da Prematuridade, data já incorporada aos calendários oficiais de diversos países. A adoção dessas datas no âmbito do Distrito Federal contribuirá para ampliar o debate, fomentar políticas públicas e assegurar maior proteção aos bebês prematuros e às suas famílias.
Diante do exposto, propõe-se a instituição do Novembro Roxo, do Dia Distrital da Prematuridade e da Semana da Prematuridade, como instrumentos de conscientização, prevenção e promoção de direitos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a realização de estudo técnico visando ao ajuste do tempo de abertura do semáforo localizado na Avenida Pau Brasil, sentido bairro, com o objetivo de melhorar a fluidez do tráfego no balão próximo ao edifício Art Life e facilitar a saída das quadras 207 e 208.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a realização de estudo técnico visando ao ajuste do tempo de abertura do semáforo localizado na Avenida Pau Brasil, sentido bairro, com o objetivo de melhorar a fluidez do tráfego no balão próximo ao edifício Art Life e facilitar a saída das quadras 207 e 208.
JUSTIFICAÇÃO
A população que utiliza diariamente a Avenida Pau Brasil, especialmente no sentido bairro, tem relatado que o tempo de abertura do semáforo naquele trecho é insuficiente para acomodar o volume de veículos observado nos horários de pico. Essa limitação provoca retenções significativas e forma um acúmulo de carros no balão nas proximidades do edifício Art Life, afetando diretamente a fluidez da via.
O impacto não se restringe apenas ao fluxo principal: moradores das quadras 207 e 208 encontram dificuldade adicional para acessar a avenida, já que o acúmulo de veículos reduz as oportunidades de entrada segura e contínua no tráfego.
Considerando que pequenas intervenções no tempo semafórico podem gerar melhorias relevantes na circulação urbana — sem necessidade de obras estruturais ou altos investimentos — entende-se que um estudo técnico de ajuste no tempo de abertura do semáforo tem potencial para:
Aumentar a fluidez do tráfego na Avenida Pau Brasil no sentido bairro;
Reduzir o congestionamento no balão próximo ao edifício Art Life;
Facilitar o escoamento dos veículos que saem das quadras 207 e 208;
Melhorar a segurança viária, diminuindo situações de estresse e manobras arriscadas provocadas por longas esperas.
Diante disso, justifica-se plenamente a solicitação de avaliação por parte do órgão competente, entendendo que um ajuste pontual no tempo semafórico pode trazer benefícios imediatos e significativos à mobilidade local, atendendo às demandas recorrentes dos moradores e promovendo melhor qualidade de vida na região.
Sala das Sessões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 15:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras comunitárias na QR 311/511, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras comunitárias na QR 311/511, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de limpeza e conservação urbana da QR 311/511, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, há acúmulo de lixo diário na localidade ora citada, situação que é favorecida pela falta de lixeiras comunitárias. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza da região, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos.
O serviço de limpeza está diretamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de lixeiras comunitárias, QR 311/511, em Samambaia, com a finalidade de garantir a saúde, a segurança e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 13:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (326903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 16/03/2026, às 15:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a avaliação da possibilidade de implantação de conversão livre à direita no semáforo da Avenida Araucárias para os veículos provenientes da Avenida Pau Brasil, sentido bairro, desde que observados os critérios de segurança, a legislação vigente e a inexistência de pedestres ou veículos com prioridade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a avaliação da possibilidade de implantação de conversão livre à direita no semáforo da Avenida Araucárias para os veículos provenientes da Avenida Pau Brasil, sentido bairro, desde que observados os critérios de segurança, a legislação vigente e a inexistência de pedestres ou veículos com prioridade.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade na confluência entre a Avenida Pau Brasil, no sentido bairro, e a Avenida Araucárias tem sido objeto de observações por parte dos moradores e usuários da via, especialmente nos horários de maior fluxo. Considerando esse contexto, entende-se pertinente a avaliação técnica acerca da possibilidade de implantação de conversão livre à direita no semáforo que dá acesso à Av. Araucárias.
A adoção dessa medida — desde que tecnicamente viável, segura e compatível com a legislação de trânsito vigente — pode contribuir significativamente para a melhoria da fluidez local. Em situações em que não haja pedestres atravessando ou outros veículos com prioridade de passagem, a conversão livre permitiria que o fluxo de veículos que seguem pela Av. Pau Brasil sentido bairro avançasse de maneira mais contínua, reduzindo retenções desnecessárias e evitando o acúmulo de automóveis no ponto de interseção.
Além disso, esse tipo de solução é amplamente utilizado em centros urbanos para otimizar o uso da infraestrutura semafórica existente, trazendo benefícios como:
Redução do tempo de espera para motoristas que realizam a conversão à direita;
Diminuição do congestionamento, especialmente em horários de pico;
Aumento da eficiência viária, sem necessidade de intervenções estruturais;
Melhoria na organização do tráfego, ao separar fluxos que não conflitam em determinadas condições.
Diante dos potenciais ganhos operacionais e da natureza simples da intervenção, justifica-se plenamente a solicitação para que o órgão competente realize estudo técnico aprofundado sobre a viabilidade dessa medida, garantindo que sua eventual implementação ocorra em conformidade com os parâmetros de segurança viária e respeito aos pedestres.
Sala das Sessões, em …
Deputado Martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 15:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a avaliação da restrição de parada para veículos de grande porte nas proximidades do semáforo situado ao lado do Residencial Pau Brasil, no período entre 7h e 8h da manhã, a fim de evitar o bloqueio de faixa e melhorar a fluidez do trânsito local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a avaliação da restrição de parada para veículos de grande porte nas proximidades do semáforo situado ao lado do Residencial Pau Brasil, no período entre 7h e 8h da manhã, a fim de evitar o bloqueio de faixa e melhorar a fluidez do trânsito local.
JUSTIFICAÇÃO
A presença de caminhões de mudança e veículos ligados a obras nas proximidades do semáforo situado ao lado do Residencial Pau Brasil e de edifícios em construção na região tem provocado impactos significativos na fluidez do trânsito local. Esses veículos, ao estacionarem ou permanecerem parados em uma das faixas de circulação, reduzem imediatamente a capacidade viária, criando um gargalo que afeta o fluxo geral, especialmente no período da manhã, quando o volume de tráfego é mais intenso.
A obstrução parcial da via nesses horários críticos provoca retenções, aumenta o tempo de deslocamento dos moradores, dificulta o acesso às quadras adjacentes e contribui para situações de risco, já que motoristas precisam fazer desvios bruscos ou aguardar longos intervalos para prosseguir. Trata-se, portanto, de um problema recorrente e de grande impacto na mobilidade cotidiana.
Considerando esse cenário, entende-se pertinente que seja avaliada a restrição de parada para veículos de grande porte no trecho mencionado entre 7h e 8h da manhã, período em que o trânsito apresenta maior sensibilidade a qualquer tipo de interferência. Tal medida:
Evitaria o bloqueio parcial da via, mantendo a largura adequada de circulação;
Melhoraria a fluidez e reduziria os congestionamentos provocados por esses veículos;
Aumentaria a segurança viária, reduzindo conflitos e manobras arriscadas;
Organizaria o uso da via em consonância com o crescimento da região e das obras em curso.
Por tratar-se de uma ação simples, de fácil implementação e com potencial de impacto imediato na mobilidade, justifica-se plenamente a solicitação de avaliação técnica pelo órgão competente.
Sala das Sessões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 15:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a avaliação da restrição de estacionamento ao longo do balão situado nas proximidades do edifício Art Life, com o objetivo de evitar o afunilamento do tráfego e melhorar a fluidez da circulação, especialmente nos horários de maior movimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran- DF a avaliação da restrição de estacionamento ao longo do balão situado nas proximidades do edifício Art Life, com o objetivo de evitar o afunilamento do tráfego e melhorar a fluidez da circulação, especialmente nos horários de maior movimento.
JUSTIFICAÇÃO
A circulação no balão localizado nas proximidades do edifício Art Life tem sido constantemente prejudicada pela presença de veículos estacionados ao longo de sua extensão. Esses estacionamentos geram um estreitamento artificial da via, reduzindo a área útil de circulação e criando um gargalo que afeta todo o trânsito local.
Com o afunilamento provocado, muitos motoristas acabam parando atrás dos veículos estacionados, o que na prática transforma o trecho em apenas uma faixa de circulação. Essa redução repentina da capacidade viária compromete significativamente o fluxo, sobretudo nos horários de maior movimento, quando o volume de veículos é naturalmente elevado.
Como consequência, formam-se retenções frequentes no balão, ampliando o tempo de deslocamento, aumentando o estresse dos usuários da via e dificultando, inclusive, o acesso e a saída de quadras e edificações próximas.
Diante desse cenário, entende-se ser oportuno que o órgão competente avalie a possibilidade de restringir o estacionamento no referido trecho, ao menos nos horários de pico, medida que:
Restabeleceria a largura integral da via, eliminando o gargalo;
Melhoraria a fluidez do trânsito, especialmente nos períodos de alta demanda;
Aumentaria a segurança viária, reduzindo manobras arriscadas motivadas pelo estreitamento;
Contribuiria para um tráfego mais organizado e previsível para moradores e frequentadores da região.
Por se tratar de uma intervenção simples e de baixo custo, mas com impacto imediato e significativo na mobilidade local, justifica-se plenamente a presente solicitação de avaliação técnica.
Sala das Sessões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Requerimento - (325504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF) sobre os impactos das eventuais retirada de imóveis do Fundo Solidário Garantidor (FSG) e diluição da participação acionária do IPREV no Banco de Brasília S.A. (BRB)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), a respeito dos potenciais impactos, governança e salvaguardas relacionados a operações destinadas à capitalização do Banco de Brasília S.A. (BRB) que possam envolver: (i) a eventual retirada/transferência de imóveis do Fundo Solidário Garantidor (FSG); e (ii) a eventual diluição da participação acionária do IPREV no BRB:
1) Quais cenários e simulações foram elaborados para quantificar o efeito da eventual retirada de imóveis do FSG sobre: (a) a rentabilidade esperada e o resultado do Fundo; (b) a capacidade de geração de receitas recorrentes passíveis de utilização no pagamento de benefícios; e (c) o risco de liquidez e de concentração da carteira remanescente? Especificar os ativos/segmentos, metodologias, premissas, horizontes de análise e resultados.
2) Quais cenários foram avaliados para mensurar os efeitos de eventual diluição da participação acionária do IPREV no BRB sobre as receitas futuras do FSG, o risco de mercado e a correlação com demais classes de ativos? Detalhar premissas de payout, rentabilidade, volatilidade e sensitividades.
3) O IPREV foi previamente consultado antes de qualquer proposta submetida por acionistas ou pelo próprio BRB a autoridades regulatórias? Houve manifestação formal do Instituto sobre a retirada de imóveis do FSG e/ou sobre eventuais operações que possam levar à diluição de sua participação no BRB? Quais órgãos colegiados deliberaram sobre o tema e qual o inteiro teor das atas e votos?
4) Quais estudos técnicos, atuariais, jurídicos e de avaliação independente embasam as decisões (incluindo laudos de imóveis, pareceres de aderência regulatória e matriz de riscos)? Demonstrar a observância às normas aplicáveis ao regime de investimentos dos RPPS, à governança do FSG e às melhores práticas de gestão de riscos.
5) Quais limites, controles e salvaguardas (gatilhos, cláusulas de proteção, métricas de concentração, comitês e fluxos de decisão) foram estabelecidos para mitigar riscos de mercado, crédito, liquidez, contraparte e governança decorrentes das operações? Há plano de recomposição de ativos e de rebalanceamento do FSG após eventual retirada de imóveis e/ou diluição acionária?
6) Qual o impacto projetado dessas medidas no equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, com demonstrativos dos efeitos no fluxo de caixa previdenciário, nas metas do Plano de Custeio e no risco intergeracional? Anexar nota técnica atuarial, se houver.
7) Transparência aos segurados: Que comunicações e consultas públicas foram (ou serão) realizadas com segurados e pensionistas, considerando a materialidade das mudanças? Enviar comprovantes e cronograma.
8) Considerando a alteração normativa que passou a permitir ao IPREV utilizar, a partir de 2025, até 100% da rentabilidade líquida do FSG para o pagamento de benefícios (preservado o capital), detalhar como os cenários de retirada de imóveis e de diluição acionária afetam a previsibilidade e a suficiência dessa rentabilidade.
9) Diante do debate legislativo em torno do art. 5º da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026 (PL nº 2.175/2026) — cuja apreciação do veto pelo Chefe do Poder Executivo ainda pode gerar reflexos —, informar como o IPREV pretende observar eventual regramento que assegure participação societária mínima ao Instituto em operações que envolvam transferência/monetização de bens do DF em favor do BRB, e qual o efeito projetado dessa salvaguarda (se aprovada) sobre a recomposição e o fortalecimento do patrimônio previdenciário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca esclarecer, com base técnica e transparência, os potenciais impactos de operações destinadas à capitalização do BRB que possam envolver a retirada de imóveis do FSG e/ou a diluição da participação acionária do IPREV no BRB, tendo em vista a relevância previdenciária, patrimonial e atuarial desses ativos.
Segundo informações oficiais do próprio Instituto, a carteira sob gestão alcançou R$ 7,4 bilhões (jan/2025), incluindo R$ 5,8 bilhões em ativos financeiros, imóveis avaliados em R$ 1,03 bilhão e ações do BRB no montante de R$ 531,4 milhões. Em janeiro, o FSG totalizou R$ 5,69 bilhões (ativos financeiros, ações e imóveis) e obteve rentabilidade de 1,08%, superando a meta mensal de 0,25%. Esses recursos financiam o pagamento de benefícios a mais de 75 mil aposentados e pensionistas do DF.
Nesse contexto, a retirada de imóveis do FSG e a eventual diluição da participação no BRB afetam, direta e indiretamente, o fluxo de receitas do Fundo (dividendos, rendas imobiliárias e ganhos financeiros), a diversificação e o risco da carteira, bem como a previsibilidade da rentabilidade líquida que — por força do novo marco — pode ser utilizada para pagamento de benefícios. A obtenção de informações detalhadas permitirá avaliar a aderência dessas operações ao interesse previdenciário, ao equilíbrio atuarial e às boas práticas de governança e transparência.
Destaca-se que a transparência na gestão dos recursos previdenciários é dever institucional e pressuposto de confiança pública. Alterações estruturais envolvendo patrimônio dessa magnitude exigem fundamentação técnica robusta, controles adequados e supervisão diligente por esta Câmara Legislativa e pelos órgãos de controle.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em defesa do equilíbrio e da salvaguarda do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 16:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura sobre a danificação e reconstrução da ponte sobre o Rio São Bartolomeu, situada no Núcleo Rural Capão da Onça (Sobradinho dos Melos), na Região Administrativa do Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura sobre a danificação e reconstrução da ponte sobre o Rio São Bartolomeu, situada no Núcleo Rural Capão da Onça (Sobradinho dos Melos), na Região Administrativa do Paranoá, nas coordenadas 15°48'15.1"S 47°41'37.6"W:
1) Quais foram as causas do rompimento da ponte? A estrutura passava por manutenção preventiva periódica? Houve laudo técnico prévio que indicasse risco estrutural?
2) Quais providências emergenciais foram adotadas após o rompimento para resguardar a segurança da população? Foi disponibilizada rota alternativa oficial ou solução provisória adequada? A Secretaria realizou comunicação formal à comunidade local sobre as medidas adotadas?
3) Existe projeto para reconstrução definitiva da ponte? Qual o cronograma previsto para a obra? Qual o prazo estimado para conclusão e liberação da travessia?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa obter esclarecimentos sobre o rompimento da ponte sobre o Rio São Bartolomeu, situada no Núcleo Rural Capão da Onça (Sobradinho dos Melos), na Região Administrativa do Paranoá, nas coordenadas 15°48'15.1"S 47°41'37.6"W, que permanece interditada, sem previsão pública de liberação.
Este Gabinete recebeu diversas manifestações de moradores, trabalhadores rurais e visitantes da região. Segundo os relatos, o problema estrutural persiste há mais de seis anos. Houve intervenção paliativa anterior. Contudo, o solo voltou a ceder, o que resultou na interdição total da travessia.
A situação compromete a mobilidade local e impõe longos desvios para acesso a determinadas áreas. Tal cenário afeta diretamente o deslocamento de estudantes, trabalhadores e usuários de serviços públicos essenciais, como saúde e educação. Além disso, a interdição prolongada gera insegurança e prejuízos econômicos à comunidade rural.
Diante da relevância da infraestrutura viária para a garantia de direitos fundamentais e para a segurança da população, faz-se necessário esclarecer:
1) Quais foram as causas do rompimento da ponte? A estrutura passava por manutenção preventiva periódica? Houve laudo técnico prévio que indicasse risco estrutural?
2) Quais providências emergenciais foram adotadas após o rompimento para resguardar a segurança da população? Foi disponibilizada rota alternativa oficial ou solução provisória adequada? A Secretaria realizou comunicação formal à comunidade local sobre as medidas adotadas?
3) Existe projeto para reconstrução definitiva da ponte? Qual o cronograma previsto para a obra? Qual o prazo estimado para conclusão e liberação da travessia?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em defesa da segurança viária.
Sala das Comissões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 15:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na entrada da VC 385, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na entrada da VC 385, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na entrada da VC 385, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na entrada da VC 385, no Gama.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 13:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da via Boca da Mata, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da via Boca da Mata, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da via Boca da Mata, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via Boca da Mata, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via Boca da Mata, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 13:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no Conjunto 12 da Quadra 405, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no Conjunto 12 da Quadra 405, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial no Conjunto 12 da Quadra 405, em frente ao Colégio Criart.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o Recanto das Emas é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem as vias em segurança, especialmente os alunos e demais frequentadores do colégio.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres no Conjunto 12 da Quadra 405, em frente ao Colégio Criart, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 13:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova intervenções no sistema de drenagem pluvial da via localizada entre os Blocos G e H da SQN 208 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova intervenções no sistema de drenagem pluvial da via localizada entre os Blocos G e H da SQN 208 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender demanda apresentada por moradores da SQN 208 Norte, que relatam a ocorrência recorrente de alagamentos e a formação de extensas lâminas d’água na via pública situada entre os Blocos G e H, especialmente durante os períodos de chuva.
Tal situação aponta para possível insuficiência ou obstrução do sistema de drenagem pluvial local, comprometendo o adequado escoamento das águas.
A permanência de água represada na pista gera preocupação à comunidade, pois aumenta o risco de acidentes envolvendo veículos e pedestres que circulam entre as projeções, em razão da possibilidade de aquaplanagem e da redução das condições de segurança viária.
Além disso, o acúmulo de água pode ocasionar danos ao pavimento asfáltico e favorecer infiltrações em áreas de garagem e pilotis das edificações próximas, trazendo prejuízos ao patrimônio público e privado.
Soma-se a isso a preocupação com a saúde pública, uma vez que o acúmulo de água parada pode favorecer a proliferação de vetores e doenças.
Diante desse cenário, faz-se necessária a realização de vistoria técnica no local, com vistas à desobstrução das bocas de lobo e galerias de águas pluviais, bem como à avaliação da necessidade de redimensionamento da rede de drenagem ou de correção do nivelamento da via, a fim de garantir o escoamento eficiente das águas pluviais.
Ressalta-se que a adoção de medidas preventivas representa também economia aos cofres públicos, evitando o agravamento do problema e eventuais danos estruturais ao pavimento que demandariam intervenções mais complexas e onerosas no futuro.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 14:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na Praça da QN 23, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na Praça da QN 23, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na Praça da QN 23 do Riacho Fundo II.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 14:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a conclusão das calçadas na QN 23, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a conclusão das calçadas na QN 23, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da QN 23 do Riacho Fundo II, recebida neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos forças para que sejam concluídas as melhorias.
A conclusão das calçadas se fazem necessárias, pois o objetivo principal é dar segurança aos pedestres, evitando possíveis acidentes. O local mencionado tem prejudicado a livre circulação da população, principalmente as crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
O local mencionado possui um grande fluxo de pedestres, que para se locomoverem, são obrigados a dividir o espaço destinado aos carros, prejudicando a livre circulação da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 14:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Praça da QN 24, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Praça da QN 24, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicita a construção de um parque infantil na Praça da QN 24 no Riacho Fundo II, com a finalidade de proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 14:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (326905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/03/2026, às 16:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CS - Não apreciado(a) - (326978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.° 99, de 2026, de autoria do Poder Executivo, “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal” , contendo os seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO I
Do Regulamento Previdenciário dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade de segurados.
§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e da Lei Federal nº 10.633, de 27 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução das finalidades da presente Lei Complementar serão aportados pelo Tesouro Nacional, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 - FCDF, referentes à manutenção da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes.
§ 2º Os recursos necessários para manutenção da previdência dos segurados, de que trata a presente Lei Complementar, serão providos pelo Fundo Constitucional de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 3º É vedado ao IPREV/DF utilizar os recursos previstos na Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira ou capitalização de valores.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros destinados pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, ao custeio dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente contempladas no presente diploma legal.
Art. 5º As disposições do presente regulamento visam dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I– garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;
II– proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º e no art. 11, desta Lei Complementar.
Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta de outro Ente Federativo, com ou sem ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III– licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, em relação ao cargo de natureza policial.
§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha a exercer cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos termos desta Lei Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 10 . A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III.
§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e dos filhos indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme legislação de regência.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 13 . hipóteses:
A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos;
V - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;
VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência presumida;
VII – pela acumulação ilícita de pensão;
VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.
Seção III
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.
Art. 15 . Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválidor e quer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor policial:
a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;
b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria compulsória por idade.
I – quanto aos dependentes dos segurados:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.
Seção I
Da aposentadoria voluntária especial de policial civil
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 18. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 19 . O servidor policial fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 40, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
II – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de Contribuição
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 20, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses em que os proventos serão integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos servidores em atividade.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo pratica do por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia Civil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor policial;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor policial.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor policial é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 39, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor policial atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 39 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o
§1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 39 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite do subsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.
Art. 24 . Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos arts. 19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade do subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 19, 23 ou 24, desta Lei Complementar, o servidor policial que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 19, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Seção VII Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º deste artigo;
c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurando;
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.
Art. 27 . A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência
estabelecida no art. 26 desta Lei Complementar.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.
§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 28 . Durante o processamento da habilitação, a repartição competente
exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é considerado de natureza urgente.
Art. 29 . A pensão por morte será igual ao valor do subsídio ou dos
proventos do segurado.
Art. 30 . Perderá o direito à pensão civil o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;
V - tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 31 . A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Seção VIII
Do Abono Anual
Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício percebido, em que cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção IX
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise, concessão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a aposentadoria dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete à PCDF a instrução do processo de aposentadoria, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 34 .
São vedados:
I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor policial, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.
§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.
Art. 35 . Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise,
concessão e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato concessório de pensão civil por morte, decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da PCDF que tenha ingressado até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Nos casos de pensão civil por morte decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal que tenha ingressado após 12 de novembro de 2019, compete à PCDF a instrução do processo, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 36 . Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil serão encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré-valiação da legalidade e, por esta, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para Julgamento da legalidade do ato.
Art. 37 . A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas será
realizada no âmbitodo IPREV/DF, devendoser obedecida a normatização estabelecida pelo Instituto de Previdência.
CAPÍTULO IV
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Seção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 38. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei
Complementar terá como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídio percebido pelo servidor policial em atividade.
Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18,19, 20, 21, 22 e 23, desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de- contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será o subsídio do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas
na forma do § 2º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se- á a parte decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 40 desta Lei Complementar.
Art. 40. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão,
para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 39 desta Lei Complementar, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 41. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 39 e 40, desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição
Art. 42 . Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 1º As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput, deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a homologação da unidade gestora do regime.
Art. 43 . O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da
certidão de tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal, devendo homologá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 44 . Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17, desta Lei
Complementar, serão reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiais civis em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Art. 45. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25, desta Lei Complementar, serão reajustados para preservar lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos
benefícios.
Art. 46. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 47, desta
Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 25, desta Lei Complementar, e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritáriode que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 45 desta Lei Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO V
Do Direito Adquirido
Art. 47 . A concessão de aposentadoria ao servidor policialvinculado a
regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensõespor morte devidasaos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
CAPÍTULO VI
Do Custeio
Art. 48 . Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
Complementar serão custeados mediante os seguintes recursos:
I - contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo serão revertidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Seção I
Do Caráter Contributivo
Art. 49. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata o art. 48, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14% incidente sobre o subsídio.
Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreirasda Polícia Civil do DistritoFederal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos,de que trata
o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14%, incidente sobre o subsídio, observando-se o disposto no art. 53.
Art. 52 . A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos
pensionistas, de que trata o art. 48, III, incidente sobre os proventos e pensões, observará os seguintes parâmetros:
I - até 1 salário mínimo, ficará isento;
II - de 1 salário mínimo até o valor do vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá a alíquota de 11%;
III - acima do teto dos benefícios pagãos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independente do número do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte.
Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdência as seguintes vantagens:
I - diárias para viagens;
II - indenização de transporte;
III– auxílio-alimentação;
IV - auxílio-creche;
V - auxílio uniforme;
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VII - adicional de férias;
VIII - outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de cargos e funções gratificados ou do abono de permanência.
Art. 54. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados
ativos, inativos e pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cujo ingresso tenha ocorrido a partir da data de publicação da EC nº 103/2019,, serão destinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF).
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão vertidos para contas específicas, sob gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos segurados da própria carreira.
§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos acumulados nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a outras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.
Art. 55 . O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que
trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.
Art. 56 . A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos,
separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao mês em que for pago.
Art. 57 . Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,
considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de- contribuição referente a cada cargo.
Art. 58 . Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II - a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 59 . A cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário,
continuará sob a responsabilidade da PCDF o desconto e o repassedas contribuições ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
Art. 60. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7º, deste Regulamento, o cálculo da contribuição será feito de acordo com o subsídio do cargo efetivo de que o servidor policial é titular. Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 61. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado.
§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus para a Administração Pública do Distrito Federal, deverá, para fins de manutenção do custeio de seu benefício previdenciário futuro, efetuar recolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais vantagens consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:
I - o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;
II - o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento, conforme legislação de regência.
Art. 62 . O recolhimento das contribuições do servidor policial é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta da União, dos Estados,
II - do investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo do subsídio.
Art. 63. O Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento do pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários
não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, deste Regulamento, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
Seção II
Do Plano de Custeio
Art. 65. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serão providos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;
§ 2º Ao segurado que ingressar nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal partir da data de publicação da EC nº 103/2019 o valor do benefício concedido pelo RPPS fica limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá o valor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;
§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.
Seção III
Da contabilidade
Art. 66. O IPREV/DF manterá registro individualizado dos segurados de que trata este Regulamento, o qual conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrículas e outros dados funcionais;
III - dados financeiros dos segurados.
§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante de rendimento anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 67. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados
integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos das referidas carreiras.
Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata
esta Lei Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 69. O IPREV/DF deverá identificar e consolidar, trimestralmente, em Distrito Federal ou dos Municípios; demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, devendo disponibilizá-los à PCDF.
Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderá ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 71 . O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implicará a devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigável, ser inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 72 . A Certidão de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo ex servidor policial das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes previdenciários.
§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusiva mente pelo IPREV/DF, no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão pela PCDF.
Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previdenciárias previstas em lei.
Art. 74 . Fica vedada a adoção de requisito se critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos definidos em lei complementar federal.
Art. 75 . Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.
Art. 76 . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade
obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.
Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DF obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 78 . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal que tenham ingressado nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019, bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, permanecerá processada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 80. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 (dois) representantes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), observados os seguintes critérios:
I - 1 (um) representante da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
II - 1 (um) representante da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo respectivo sindicato da categoria.
Art. 80 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação o autor salienta que o escopo do Projeto de Lei Complementar em análise é o de garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. Relata que a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801 reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime, que proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência por ente federativo.
Com o trânsito em julgado da referida decisão em 06/05/2025 e a não modulação de seus efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se um imperativo legal e constitucional inadiável.
Ainda, salienta que a conveniência é manifesta, pois a proposição promove a integração cadastral e financeira dos servidores da PCDF ao RPPS/DF e garante que o custeio dos benefícios (proventos e pensões) continue sendo amparado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme a Lei Federal nº 10.633/2002, sem ônus adicional ao Tesouro Distrital.
Lida em Plenário em 25 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foram incluídas as seguintes emendas de plenário ao presente projeto: nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, incisos I e IV, atribui a esta Comissão Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância e viabilidade. No caso em tela, a proposta não é apenas conveniente, mas um imperativo legal e constitucional inadiável .
Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre o regulamento previdenciário dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. O objetivo central é consolidar e regulamentar as normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF) especificamente para estes servidores, definindo critérios para aposentadorias (especial, por idade e tempo de contribuição, compulsória e por incapacidade) e pensão por morte.
A presente Proposta de Lei Complementar encontra seu fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo central é garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. A urgência desta medida decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801, concluído em abril de 2025, que reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime. Com o trânsito em julgado desta decisão em 06/05/2025 e a ausência de modulação de efeitos, a edição desta Lei Complementar torna- se obrigatória para sanar uma omissão legislativa que perdura por mais de quinze anos.
Nesse contexto, nota-se que a proposição busca conferir segurança jurídica e clareza normativa a uma categoria cujas atividades são marcadas pelo risco e pelo desgaste inerentes à função policial. A necessidade de um regulamento próprio decorre da especificidade constitucional conferida aos órgãos de segurança, exigindo que as regras de passagem para a inatividade reflitam a natureza estritamente policial das atribuições exercidas.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se a medida extremamente relevante e necessária para materializar o mandamento da LC nº 769/2008, garantindo que os recursos do Fundo Constitucional (FCDF) sejam geridos de forma transparente pelo IPREV/DF para o custeio dos benefícios dos servidores policiais. A proposta assegura proteção à família e meios de subsistência em eventos de incapacidade ou morte, respeitando a natureza estritamente policial das funções exercidas.
Ressalta - se que o projeto inova positivamente ao detalhar as hipóteses de acidente em serviço e doenças graves que ensejam aposentadoria com proventos integrais, oferecendo proteção robusta à família do policial em casos de fatalidades ou incapacidade permanente decorrente do cumprimento do dever.
Considerando as emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35, incluídas, cumpre salientar que este parecer é pela aprovação de quase todas, exceto a emenda aditiva nº 13, por entender que esta trata do mesmo objeto da emenda aditiva nº 27, no qual é mais abrangente, e, portanto, abarca seu conteúdo.
Por fim, a medida moderniza a estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, valoriza o capital humano da segurança pública, promove a justiça previdenciária mediante o uso de regras claras de transição e permanência, e, ainda, encerra um período de incerteza jurídica.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei complementar.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 99, de 2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”, nos termos das seguintes emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 7 - SACP - (326984)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída no âmbito das Comissões. À SELEG para inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 17 de março de 2026.
euza costa 11928
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na Comissão de Educação e Cultura e na Comissão de Constituição e Justiça com 1 emenda de redação. Tramitação concluída no âmbito das Comissões. À SELEG para última revisão do processo Legislativo e inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 17 de março de 2026.
euza costa 11928
Cargo
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Despacho - 9 - SACP - (326987)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 17 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 8 - SACP - (326988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 17 de março de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (326989)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 17 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 7 - SACP - (327405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1915/2025 os PLs 1931/2025 e 1936/2025, conforme solicitado no Requerimento 2639/2026 e determinado pela Portaria-GMD 95/2026.
À CAS/CDC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Orienta-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 20 de março de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (327444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Indicação - (329360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF, a implantação de Ponto de Entrega Voluntária – PEV (Papa Entulho) na região do INCRA 08, em Brazlândia/DF.
Nos termos do art. 140 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugiro à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine, por meio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF, a implantação de um Ponto de Entrega Voluntária – PEV (Papa Entulho) na região do INCRA 08, em Brazlândia/DF.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF, a implantação de um Ponto de Entrega Voluntária – PEV (Papa Entulho) na região do INCRA 08, em Brazlândia/DF, medida que se revela não apenas oportuna, mas tecnicamente fundamentada, juridicamente viável e socialmente necessária à luz dos elementos constantes nos documentos oficiais que instruem a matéria.
Inicialmente, cumpre destacar que a área destinada à implantação do equipamento público já se encontra devidamente disponibilizada para essa finalidade, afastando qualquer óbice fundiário ou jurídico à execução da política pública. Conforme consta no Contrato de Cessão de Uso firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, foi formalmente cedido ao referido órgão o uso de imóvel localizado nos Lotes 07 e 08 da Quadra 13C da Gleba 03, no INCRA 08, no âmbito do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão – PICAG, com destinação expressa e exclusiva para a implantação de unidade de Papa Entulho . Trata-se, portanto, de situação jurídica consolidada, que confere segurança e legitimidade à atuação administrativa, eliminando uma das principais barreiras que, em regra, dificultam a implementação de equipamentos públicos dessa natureza.
Ademais, a cessão do imóvel foi igualmente objeto de publicação oficial, reforçando a publicidade e a formalidade do ato administrativo, o que corrobora a regularidade do processo e a aptidão da área para receber a infraestrutura pretendida . Não se está diante, portanto, de uma proposta abstrata ou dependente de estudos preliminares, mas de uma iniciativa que já percorreu etapas essenciais de planejamento e viabilização institucional, aguardando apenas a efetiva execução por parte do Poder Executivo.
Sob a perspectiva técnica e social, a necessidade de implantação do PEV no INCRA 08 encontra respaldo direto em estudos e manifestações do próprio SLU, os quais apontam a existência de aproximadamente mil pontos clandestinos de deposição irregular de resíduos no Distrito Federal, configurando um problema estrutural de gestão urbana e ambiental. Nesse contexto, a política pública de criação de Pontos de Entrega Voluntária surge como solução estruturante, voltada à transformação desses locais em áreas adequadas para o descarte de pequenos volumes de resíduos da construção civil, móveis inservíveis, podas e materiais recicláveis, com controle operacional e destinação ambientalmente correta.
Especificamente quanto à escolha da localidade, os documentos técnicos indicam de forma inequívoca que o INCRA 08 apresenta maior densidade populacional em comparação a outras áreas inicialmente cogitadas, estimando-se uma população aproximada de sete mil habitantes, o que potencializa a utilização do equipamento e maximiza o retorno social do investimento público . Tal constatação não apenas legitima a escolha do local, como evidencia que a presente Indicação está alinhada com critérios objetivos de planejamento urbano e eficiência administrativa, afastando qualquer caráter discricionário desprovido de base técnica.
A relevância da medida se amplia quando considerada a dimensão ambiental envolvida. A região do INCRA 08 situa-se em área limítrofe ao Lago do Descoberto, um dos principais reservatórios responsáveis pelo abastecimento de água do Distrito Federal. A ausência de infraestrutura adequada para o descarte de resíduos sólidos contribui para a formação de pontos irregulares de deposição, os quais representam risco concreto de contaminação do solo e dos recursos hídricos, além de favorecer a proliferação de vetores de doenças. A implantação de um PEV, nesse cenário, assume caráter preventivo e estratégico, atuando como instrumento de proteção ambiental e de preservação de um ativo essencial à segurança hídrica da capital.
Do ponto de vista operacional, trata-se de política pública de elevada eficiência e baixo custo relativo, uma vez que o modelo de PEV já se encontra consolidado no âmbito do SLU, com estrutura padronizada e logística previamente definida. A implantação demanda intervenções simples, como cercamento da área, instalação de contêineres, construção de rampa de acesso e estrutura mínima de apoio, sendo a operação integralmente executada pelo próprio SLU, que dispõe de expertise e capacidade instalada para tal finalidade. A dinâmica de substituição dos contêineres, sempre que atingida sua capacidade, evita o acúmulo de resíduos e garante o funcionamento contínuo do equipamento, reforçando sua eficácia como instrumento de gestão urbana.
Importa ressaltar, ainda, que a iniciativa encontra pleno respaldo no arcabouço normativo vigente, especialmente na Política Distrital de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 5.418/2014, na legislação que trata da responsabilidade dos grandes geradores de resíduos, bem como nas normas específicas que disciplinam a instalação e operação dos chamados “Papa Entulho”, incluindo o Decreto nº 38.953/2018, que autoriza a utilização de áreas públicas mediante termo de cessão de uso. Dessa forma, a proposta não demanda inovação legislativa, mas tão somente a concretização de instrumentos já previstos e regulamentados no ordenamento jurídico distrital.
Diante desse conjunto de fatores, resta evidente que a implantação do Ponto de Entrega Voluntária no INCRA 08 representa medida de alto impacto social, ambiental e urbano, com elevada viabilidade técnica e jurídica, além de aderência direta às diretrizes de política pública já estabelecidas pelo próprio Governo do Distrito Federal. Trata-se, em síntese, de uma ação concreta, de rápida implementação e capaz de produzir resultados imediatos na melhoria da qualidade de vida da população local, na redução de passivos ambientais e no fortalecimento da gestão adequada de resíduos sólidos.
Por essas razões, a presente Indicação se justifica plenamente, constituindo-se em instrumento legítimo de colaboração institucional desta Casa Legislativa com o Poder Executivo, no sentido de promover soluções efetivas para demandas reais da população do Distrito Federal, em especial da comunidade do INCRA 08, em Brazlândia.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2026, às 09:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 2210 de 2021 - (313158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 2210/2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 2210, de 2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”, de autoria do Deputado Iolando, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021, fica alterada como segue:
I – O art. 1º fica acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 1º .....
.................
III - promover oportunidade de experiência prática por meio do labor voluntário”.
II – O art. 2º fica acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º .......
...................
VI – incentivar a aquisição de experiência prática ao voluntário nas atividades de interesse público”.
III – O inciso I do art. 3º para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........
I – atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício social através da troca de experiência que favoreça a aprendizagem prática da cidadania”.
IV – O art. 4º fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 4º .........
.....................
XI – obtenção de experiência prática”.
V – O art. 5º fica acrescido do seguinte inciso
“Art. 5º .........
VII – promover experiência prática ao voluntário”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O autor justifica o Projeto de Lei destacando que o serviço voluntário deve ser reconhecido como uma forma de adquirir experiência prática, valorizando as atividades realizadas em órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos.
Essa experiência, segundo o autor, pode ser incluída no currículo e contribuir para a pontuação em processos seletivos. Por isso, propõe alterar a lei para incluir, entre os objetivos do serviço voluntário, o reconhecimento dessa experiência como parte de sua finalidade.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos Sociais houve parecer favorável do relator, aprovado 4ª Reunião Ordinária realizada em 12 de junho de 2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
O projeto de lei em exame propõe a valorização do trabalho voluntário como ferramenta para a aquisição de experiência prática. A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, uma vez que a promoção do voluntariado, sob essa nova ótica, atua diretamente na promoção da cidadania e na efetivação de direitos sociais, como o acesso à qualificação profissional e a inserção no mercado de trabalho, que são desdobramentos dos direitos humanos fundamentais.
O exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e a proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição revela-se oportuna e conveniente, isto porque em um cenário de crescente competitividade no mercado de trabalho, onde a exigência de experiência prévia muitas vezes se torna uma barreira, especialmente para jovens em busca do primeiro emprego e para pessoas em processo de requalificação, a formalização do voluntariado como fonte de experiência prática é uma medida de grande alcance social. A iniciativa responde a uma necessidade concreta da população, alinhando o ato altruísta do voluntariado a uma oportunidade tangível de desenvolvimento pessoal e profissional.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Ao vincular o voluntariado à obtenção de experiência, o projeto de lei fortalece a cidadania ativa.
Neste sentido, o projeto de lei não apenas incentiva a participação em causas de interesse público, mas também confere ao voluntário um reconhecimento que transcende o campo simbólico, gerando um benefício concreto para sua trajetória profissional. Isso é particularmente relevante para populações em situação de vulnerabilidade social, para as quais o voluntariado pode se tornar uma porta de entrada para a autonomia econômica e a plena integração social.
Quanto à efetividade e à viabilidade, a proposta é plenamente factível, pois não cria novas estruturas administrativas nem acarreta despesas significativas.
As alterações propostas são de natureza conceitual e se integram à estrutura já existente da Lei nº 6.857, de 2021, potencializando seus efeitos.
A efetividade da medida reside em sua capacidade de ressignificar a percepção sobre o trabalho voluntário, tanto para quem o pratica quanto para o mercado de trabalho, que passará a ter um respaldo legal para valorar essa experiência.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei utiliza o instrumento normativo adequado para alterar a legislação vigente. As modificações propostas são pontuais, claras e diretamente alinhadas ao objetivo de reconhecer a experiência prática no voluntariado.
A medida é, portanto, proporcional, pois promove um importante direito social sem impor ônus desnecessários ao Poder Público ou à sociedade.
Diante do exposto, a proposição alinha-se integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos e da cidadania, representando uma medida de grande relevância social para o Distrito Federal ao transformar o serviço voluntário em um instrumento de inclusão e desenvolvimento.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2210, de 2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”, de autoria do Deputado Iolando.
A proposição contribui para a efetivação do direito à qualificação e ao desenvolvimento profissional, fortalecendo a cidadania ao conferir ao trabalho voluntário uma dimensão prática que favorece a inclusão social e econômica dos cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (314088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA , sobre o Projeto de Lei Nº 552/2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.” ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei n° 552, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que ‘Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências’”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, renumerando-se os seguintes:
“Art. 7º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de que trata esta Lei devem contar com serviço de atendimento gratuito, por meio de linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de alunos vítimas de bullying, também denominado DISK-BULLYING.
§ 1º As denúncias devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, de forma a garantir a devida apuração dos fatos e o encaminhamento das medidas administrativas e penais cabíveis.
§ 2º É assegurado o sigilo quanto à identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em outras normas vigentes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação apresentada, o autor do projeto afirma que a iniciativa tem por finalidade instituir o serviço “Disk Bullying”, a ser administrado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, com a função de receber denúncias sobre práticas de bullying em instituições de ensino públicas e privadas. O texto destaca que as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes, preservando-se a identidade do denunciante, para permitir a apuração dos fatos e a adoção de medidas administrativas ou judiciais.
O autor fundamenta a necessidade da medida em dados do IBGE de 2010, que identificaram Brasília como a capital nacional do bullying, e em observações de profissionais da área, que indicam a permanência do problema. São citados estudos e entrevistas com especialistas, entre eles o psicólogo Frank C. Sacco, para reforçar os efeitos nocivos do bullying, associados a transtornos emocionais, queda no desempenho escolar e risco de comportamentos violentos.
A justificação também menciona que os impactos do bullying podem perdurar na vida adulta, resultando em fobias, depressão e outros distúrbios psicológicos. Para embasar juridicamente a proposta, o autor faz referência à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram proteção integral e prioridade absoluta a crianças e adolescentes, bem como à competência legislativa do Distrito Federal no tema.
Por fim, o texto recorda proposições legislativas anteriores de conteúdo semelhante, o que, segundo o autor, reforça a pertinência da matéria.
Lida em plenário no dia 17 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDC, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2024.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, a fim de instituir o serviço denominado “Disk-Bullying”, destinado a receber denúncias de alunos vítimas dessa prática, por meio de linha telefônica gratuita ou outros canais digitais. As manifestações recebidas deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, para apuração e eventual responsabilização dos envolvidos, assegurando-se o sigilo da identidade do denunciante.
A matéria encontra conexão direta com as atribuições desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, notadamente no que se refere à proteção dos direitos inerentes à pessoa humana e ao enfrentamento de práticas de violência (art. 68, I, “b” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal).
Pois bem. A proposição busca enfrentar uma prática de violência escolar notoriamente reconhecida por comprometer a integridade física e psicológica dos alunos, além de impactar negativamente o rendimento acadêmico e as relações sociais no ambiente escolar. Ao oferecer um canal institucional de denúncia, o projeto pretende reduzir a subnotificação de casos e criar condições para intervenção eficaz, protegendo os estudantes e promovendo maior responsabilização de agressores.
Conforme informado pelo autor, os dados do IBGE indicam que, em 2010, 35,6% dos estudantes de Brasília relataram ter sido vítimas frequentes de bullying, evidenciando a gravidade do problema. Estudos posteriores e observações de profissionais da educação demonstram que essa prática persiste, com repercussões significativas sobre a saúde mental, autoestima e desenvolvimento social das vítimas.
Com efeito, de acordo com o Boletim Técnico “Escola que Protege: Dados sobre Violências nas Escolas”[1], produzido pelo Ministério da Educação, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Fórum Brasileiro de Segurança Pública e Unesco, em 2021, as situações mais frequentes de violência nas escolas foram bullying (46%), discriminação (25,9%), depredação do patrimônio escolar (21,6%) e roubo ou furto (13,7%).
Assim, observa-se que o bullying não constitui fenômeno recente. Em 2010 já apresentava índices elevados entre os principais problemas identificados no ambiente escolar e, mais de uma década depois, figura na liderança das ocorrências de violência nas escolas. Esse quadro evidencia a persistência do problema, a dificuldade de redução de sua incidência e a necessidade de políticas públicas permanentes e específicas para o seu enfrentamento.
Nesse contexto, o projeto se mostra oportuno, ao complementar iniciativas de prevenção à violência escolar e proteção integral da criança e do adolescente, princípios consagrados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida atende também a demandas sociais crescentes relacionadas à exposição digital e às consequências ampliadas do bullying nas redes, beneficiando os estudantes diretamente atingidos, suas famílias, professores e a comunidade escolar em geral.
A relevância social da iniciativa, portanto, é evidente, considerando-se que o serviço permitirá maior acesso a mecanismos de proteção, aumento da responsabilização de agressores e fortalecimento da rede de apoio institucional. Além disso, a implementação apresenta alto potencial de efetividade, podendo reduzir a incidência de casos não comunicados e promover uma cultura escolar pautada no respeito e na prevenção da violência.
Portanto, conclui-se que a proposição é meritória, por instituir instrumento de denúncia que reforça a proteção dos estudantes contra práticas de bullying, assegurando maior efetividade às políticas públicas de defesa dos direitos humanos e de promoção da dignidade da pessoa humana.
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-que-protege/BOLETIMdadossobreviolenciasnasescolas.pdf
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 552, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Fábio felix
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 14:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 412 de 2023 - (312974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 412/2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída sanção administrativa para pais ou responsáveis que
praticarem atos de abandono contra crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 1º Considera-se abandono qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, exploração, violência, crueldade e opressão em prejuízo da saúde, alimentação ou dignidade de crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 2º Considera-se incapaz aquele que se enquadrar na definição legal da legislação civil.
Art. 2º Aquele que, dolosa ou culposamente, der causa à abandono de criança, adolescente ou incapaz, fica sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 a 20.000,00, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas permanentes para evitar atos de abandono, bem como advertirá sobre as consequências de atos desta natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar ou órgãos de proteção de incapazes poderão auxiliar na implementação desta lei, inclusive mediante comunicação às autoridades competentes acerca dos atos de abandono.
Art. 5º A penalidade descrita nesta lei será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal atribuível ao fato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a proposição com o objetivo de criar um mecanismo para coibir o abandono de crianças, adolescentes e incapazes, atos que representam uma grave violação da dignidade humana e prejudicam o desenvolvimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Fundamenta a competência legislativa do Distrito Federal no art. 24, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.069 que tratam da proteção à infância, à juventude e da integração social das pessoas com deficiência. Ressalta que o Estado tem o dever de atuar para evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conclui, assim, que a matéria é de relevante interesse público e solicita o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto de lei.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b” e “f” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais e coletivos, aos direitos inerentes à pessoa humana e à defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei em exame propõe a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes. A matéria insere-se de forma inequívoca na competência desta Comissão, pois o abandono representa uma das mais severas violações dos direitos humanos, atentando diretamente contra a dignidade, a vida, a saúde e a integridade física e psíquica de indivíduos em condição de especial vulnerabilidade.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. O abandono de vulneráveis é um problema social persistente que demanda respostas firmes e céleres do poder público. A criação de uma sanção administrativa preenche uma lacuna, oferecendo um instrumento de atuação mais ágil que as esferas cível e criminal, sem prejuízo destas, como bem ressalta o art. 5º do projeto.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência e crueldade. O projeto materializa esse dever constitucional no âmbito do Distrito Federal, reforçando a rede de proteção a um grupo que depende integralmente do cuidado de terceiros para seu pleno desenvolvimento.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos e factíveis. A aplicação de multa é um instrumento administrativo consolidado, e a proposta inteligentemente se apoia em estruturas já existentes, como o Conselho Tutelar e outros órgãos de proteção (Art. 4º), para a fiscalização e implementação da lei. Ademais, a previsão de campanhas educativas permanentes (Art. 3º) confere à norma um caráter não apenas punitivo, mas também preventivo, aumentando seu potencial de efetividade.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir uma sanção de natureza administrativa. A definição de abandono no § 1º do art. 1º é ampla e alinhada à legislação protetiva vigente.
sanção de multa, com valores que permitem a dosimetria conforme a gravidade do caso, e a previsão de sua aplicação em dobro na reincidência, demonstram ser medidas proporcionais e razoáveis para desestimular a prática de atos tão lesivos.
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos e da cidadania, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a proteção de crianças, adolescentes e incapazes no Distrito Federal.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, no âmbito desta Comissão, pois a proposição cria um importante instrumento de proteção aos direitos humanos de crianças, adolescentes e incapazes, fortalecendo a cidadania ao coibir atos de abandono e reforçar o dever de cuidado e a dignidade da pessoa humana.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 2 - CERIM - (329493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20 de março de 2026, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (329494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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Sessão Solene Presencial realizada no dia 23 de março de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - CERIM - (329496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 24 de março de 2026, às 10 horas, em ambiente externo.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Requerimento - (329492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Secretário de Estado de Economia e do Sr. Secretário Adjunto de Economia para que prestem pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília, sobre as medidas de socorro necessárias e sobre a situação econômico-financeira do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de Estado de Economia, Valdivino José de Oliveira, e do Sr. Secretário Adjunto de Economia, Daniel Izaias de Carvalho, para que prestem pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na instituição pelo acionista controlador e sobre a situação econômico-financeira do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de convocação do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do Senhor Secretário Adjunto de Economia decorre de um quadro crescente de incerteza e gravidade envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB, cujos desdobramentos ultrapassam a esfera da instituição financeira e alcançam diretamente a sustentabilidade fiscal do próprio Distrito Federal.
Nos últimos meses, vieram a público informações que suscitam sérias dúvidas quanto à condução estratégica e à gestão de riscos do BRB, especialmente no âmbito das operações realizadas com o Banco Master. Nesse contexto, assumem especial relevância as notícias de que teria sido cogitado aporte da ordem de R$ 4 bilhões, por meio de mecanismos associados ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), bem como a não divulgação do balanço financeiro do exercício de 2025 dentro do prazo legal, circunstância que compromete a transparência e dificulta a aferição precisa da real situação patrimonial da instituição.
A eventual necessidade de suporte financeiro ao BRB, contudo, não pode ser analisada de forma dissociada do quadro fiscal do Distrito Federal. Qualquer medida de socorro, direta ou indireta, possui impacto potencial sobre as contas públicas, afetando a alocação de recursos, o cumprimento de metas fiscais e a própria capacidade de investimento do ente federativo. Trata-se, portanto, de tema que transcende a gestão bancária e ingressa no núcleo da política econômica e fiscal do Governo do Distrito Federal.
Diante da gravidade do cenário, esta Comissão buscou, inicialmente, o caminho do diálogo institucional e os responsáveis pela condução da política econômica do Distrito Federal foram convidados a prestar esclarecimentos. Todavia, após a confirmação da reunião, a estrutura da secretaria foi alterada, o então secretário se tornou adjunto e informou que não irá comparecer à audiência pública.
Entendemos que a recusa em prestar esclarecimentos, especialmente em contexto de elevada relevância fiscal e institucional, compromete o dever de transparência e impede o regular exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo. Mais do que isso, revela a insuficiência dos mecanismos voluntários de prestação de contas, tornando necessária a adoção de medida mais incisiva.
Nesse cenário, a conjugação de três fatores: (i) a gravidade e a materialidade dos fatos envolvendo o BRB; (ii) o potencial impacto direto sobre as finanças do Distrito Federal; e (iii) a recusa prévia das autoridades em comparecer espontaneamente, torna indispensável a utilização do instrumento da convocação previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Regimento Interno desta Casa.
Assim, certos da necessidade e adequação da medida, solicitamos apoio dos nobres pares para a aprovação do requerimento.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Requerimento - (329491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Presidente do Banco de Brasília - BRB para que preste pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília e sobre as medidas de socorro necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, Nelson Antônio de Souza, para que preste pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de convocação do Senhor Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, Nelson Antônio de Souza, decorre de um conjunto de fatos recentes de elevada gravidade que suscitam dúvidas consistentes sobre a condução da instituição e evidenciam a necessidade de atuação firme desta Casa no exercício de sua função fiscalizatória.
Dados amplamente divulgados nos últimos dias indicam que a instituição adquiriu cerca de R$ 30,4 bilhões em ativos vinculados ao Banco Master, em operações iniciadas a partir de 2024. Mais grave, contudo, é a natureza desses ativos e as circunstâncias em que foram adquiridos. Em caso emblemático, o BRB teria adquirido, segundo o Portal Metropoles, ativo de R$ 341 milhões lastreado em garantia de apenas R$ 30 milhões, além de contar com avalista com restrições cadastrais [1]. Em outro, a instituição gastou R$ 500 milhões comprando 2 vezes a mesma carteira sem garantia [2].
Nesse contexto, ganham ainda mais relevo as tentativas de busca de aporte bilionário junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), bem como a decisão do banco de não divulgar seu balanço referente ao exercício de 2025 no prazo legal, circunstâncias que agravam o quadro de incerteza e restringem o acesso a informações essenciais para o controle institucional.
Diante da gravidade dos fatos, esta Casa buscou, inicialmente, a via do diálogo institucional, de modo que o Presidente do BRB foi formalmente convidado a comparecer à Comissão de Constituição e Justiça para prestar os devidos esclarecimentos, tendo, à época, concordado com o comparecimento em reunião designada para o dia 07 de abril de 2026, em compromisso assumido com os parlamentares.
Ocorre que, de forma superveniente e injustificada, houve recusa em cumprir o compromisso firmado, frustrando a expectativa legítima desta Casa e inviabilizando o exercício regular da atividade fiscalizatória por meio do instrumento do convite. Tal conduta não apenas rompe a boa-fé que deve reger as relações institucionais, como também esvazia a eficácia de mecanismos ordinários de controle.
Nesse cenário, a ausência de esclarecimentos espontâneos, somada à gravidade dos fatos que, cada vez mais, aumentam a indignação popular, exige uma postura firme desta Casa, sendo o requerimento de convocação medida indispensável para assegurar a presença da autoridade e garantir o acesso às informações que a população de Brasília tem o direito de receber.
Certos da necessidade e adequação da medida, solicitamos apoio dos nobres pares para a aprovação do requerimento.
Sala das Sessões, 7 de abril de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
[1] https://www.metropoles.com/colunas/demetrio-vecchioli/master-brb-gastou-r-500-milhoes-ao-comprar-2-vezes-mesma-carteira-sem-garantia?utm_source=chatgpt.com
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www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 18:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (329497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) acerca de pontos discutidos na audiência pública de apresentação do 3° Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025 do IGES-DF, no tocante à Gestão Financeira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) que preste as seguintes informações:
quanto ao Contrato de Gestão com a SES-DF, informe a série comparativa entre orçado, empenhado, liquidado, repassado e executado em 2025;
descreva detalhadamente quais os impactos que os atrasos de repasse da SES-DF têm gerado para a organização financeira do IGESDF;
apresente o plano de recomposição de caixa do IGES-DF, mediante os déficits entre receita e despesas apresentadas ao longo de 2025;
quando será atualizado o quadro de auditorias externas no portal da transparência até o fechamento do ano fiscal de 2025 e quais medidas estão sendo adotadas para isso?
qual o cronograma do plano de regularização das avaliações e publicações de aprovação de contas pelo Conselho Fiscal?
como o IGES-DF pretende acatar a sugestão do MPDFT, proferida durante a audiência, de produzir relatórios completos do Conselho Fiscal ao invés de atas genéricas?
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do IGES-DF, conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das audiências, restaram alguns questionamentos que requerem resposta formal do Instituto.
O presente requerimento busca a obtenção de informações acerca de sua gestão orçamentária e financeira.
As audiências públicas de prestação de contas do IGES-DF revelaram preocupações persistentes com a gestão financeira e a efetividade dos controles internos. O déficit estrutural entre repasses e despesas é um ponto crítico que exige um plano de ação concreto, com metas e responsáveis claros.A obtenção dessas informações é crucial para a fiscalização da aplicação dos recursos públicos e a garantia da boa gestão. Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 06/04/2026, às 19:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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